Sindicato dos Auxiliares Periciais da Polícia Científica do Estado de Santa Catarina

O SinPCi/SC é constituído para fins de estudo, coordenação, defesa e representação legal, individual e coletiva dos Auxiliares Periciais da Polícia Científica do Estado de Santa Catarina, incluindo servidores ativos, inativos e pensionistas, e abarcando todas os cargos de Auxiliar Criminalístico, Auxiliar Médico-Legal e Auxiliar de Laboratório.

Estatuto do SinPCi

ESTATUTO DO SINDICATO DOS AUXILIARES PERICIAIS DA POLÍCIA CIENTÍFICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA – SinPCi/SC

CAPÍTULO I – DA CONSTITUIÇÃO E DAS FINALIDADES

Art. 1º O Sindicato dos Auxiliares Periciais da Polícia Científica do Estado de Santa Catarina – SinPCi/SC, sociedade civil sem fins lucrativos, CNPJ n., tem sede jurídico-administrativa no Município de Florianópolis, Estado de Santa Catarina, à Rua Souza Dutra, n. 145, sala 1003 sb/sl 01, bairro Estreito, CEP 88070-605.

Art. 2º O SinPCi/SC é constituído para fins de estudo, coordenação, defesa e representação legal, individual e coletiva dos Auxiliares Periciais da Polícia Científica do Estado de Santa Catarina, incluindo servidores ativos, inativos e pensionistas, e abarcando todas os cargos de Auxiliar Criminalístico, Auxiliar Médico-Legal e Auxiliar de Laboratório.

Paragrafo único. O Sindicato dos Auxiliares Periciais da Polícia Científica do Estado de Santa Catarina – SinPCi/SC possui como base territorial todo o Estado de Santa Catarina.

Art. 3º O SinPCi/SC é caracterizado como uma sociedade civil sem fins lucrativos e econômicos, com duração indeterminada, regendo-se por este estatuto.

Art. 4º São finalidades do SinPCi/SC:

I – Representar judicial e extrajudicialmente os interesses coletivos e individuais de seus associados, de acordo com as normas do SinPCi/SC, tendo o interesse coletivo preferência sobre o individual no caso de conflito;

II – Promover a valorização e a união dos Auxiliares Periciais do Estado de Santa Catarina;

III – Promover e divulgar os assuntos de interesse da categoria, em meios físicos e virtuais;

IV – Manter informativo periódico da categoria;

V – Fiscalizar as condições de trabalho no âmbito da Polícia Científica do Estado de Santa Catarina e promover a sua melhoria através de sugestão, reivindicação e denúncia;

VI – Atuar junto aos órgãos e autoridades competentes para solucionar as reivindicações da categoria;

VII – Estabelecer e arrecadar valores dos associados;

VIII – Elaborar estudos, firmar acordos e convênios no âmbito Municipal, Estadual e Federal, para a realização de pesquisas e outras atividades inerentes à segurança pública e ao sindicalismo;

IX – Trabalhar pela elevação moral e cultural dos associados e estimular estudos e pesquisas para o aperfeiçoamento da categoria;

X – Prestar, dentro das condições financeiras, assistência jurídica, securitária, previdenciária, médica e odontológica aos associados e seus familiares, conforme regulamentação interna;

XI – Pleitear junto às autoridades competentes a autorização para o acompanhamento, por representantes do SinPCi/SC, nos trabalhos da comissão de promoções, comissões de concursos e demais comissões pertinentes;

XII – Promover a presença de representações sindicais em cidades polos de acordo com as necessidades da categoria;

XIII – Zelar pelo cumprimento das leis e acordos nos interesses dos associados;

XIV – Filiar-se à federação de grupo e outras organizações sindicais, de interesse dos trabalhadores, mediante a aprovação da Assembleia Geral;

XV – Promover e organizar eventos – Encontros, Congressos, Seminários, Reuniões, Feiras, Fóruns e afins – de interesse da categoria, com acesso a todos os associados;

XVI – Realizar convênios e/ou acordos com outros órgãos ou instituições públicas ou privadas, fomentando agregações e união de esforços para atingir os objetivos da categoria.

CAPÍTULO II – DA ORGANIZAÇÃO E DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 5º O sistema diretivo do SinPCi/SC é constituído dos seguintes órgãos:

I – Assembleia Geral;

II – Diretoria Executiva;

III – Plenário;

IV – Conselho Fiscalizador;

V – Conselho de Ética.

SEÇÃO I – DA ASSEMBLEIA GERAL

Art. 6º É de competência da Assembleia Geral:

I – Dar posse à diretoria executiva;

II – Dar posse ao Conselho Fiscalizador e respectivos suplentes;

III – Apreciar e deliberar anualmente parecer das contas emitidas pelo Conselho Fiscalizador;

IV – Deliberar sobre a aplicação e liquidação do patrimônio;

V – Julgar os atos da Diretoria Executiva relativos a penalidades impostas aos associados;

VI – Pronunciar decisão sobre acordos, convenções, dissídios coletivos de trabalho e outros atos judiciais coletivos;

VII – Reformar o Estatuto do SinPCi/SC;

VIII – Estipular e impor contribuições e mensalidades, fixando-lhes o valor;

IX – Destituir a Diretoria Executiva ou o Conselho Fiscalizador, em todo ou em parte;

X – Eleger Junta Governativa Provisória;

XI – Reabilitar associado excluído;

XII – Apreciar recursos em última instância;

XIII – Aprovar, por aclamação, indicados para a Diretoria Executiva, na hipótese de vacância;

XIV – Definir o valor do auxílio alimentação, das diárias e demais compensações financeiras para associados que estejam à disposição do SinPCi/SC, incluindo membros da Diretoria Executiva;

XV – Dissolver o SinPCi/SC.

Art. 7º A Assembleia Geral ordinária para a apreciação das contas da Diretoria Executiva, relativas ao ano anterior, será realizada até o dia 31 de março de cada ano, salvo motivo de força maior que impeça sua realização neste prazo.

Art. 8º A Assembleia Geral é soberana nas suas decisões, desde que não sejam contrárias às leis vigentes e a este Estatuto.

Art. 9º A Assembleia Geral será ordinária quando convocada pelo Presidente do sindicato para deliberar sobre os seguintes assuntos:

I – Apreciação anual de contas;

II – Posse da Diretoria Executiva;

III – Posse do Conselho Fiscalizador.

Art. 10 Havendo recusa ou omissão do Presidente para a convocação da Assembleia Geral Ordinária, ela poderá ser convocada pela maioria simples dos membros da Diretoria Executiva, ou por unanimidade entre os membros titulares do Conselho Fiscalizador ou por abaixo-assinado de 20% (vinte por cento) dos associados.

Paragrafo único. A convocatória da Assembleia Geral ordinária deverá ser protocolizada perante a Diretoria Executiva antes de sua publicação para fins de conhecimento.

Art. 11 A Assembleia Geral extraordinária poderá ser convocada por decisão do Presidente da Diretoria Executiva, ou por maioria simples dos membros da Diretoria Executiva, ou por unanimidade entre os membros titulares do Conselho Fiscalizador, ou por 20% (vinte por cento) dos associados, sempre que necessário, por motivo específico.

Paragrafo único. A convocatória da Assembleia Geral extraordinária deverá ser protocolizada perante a Diretoria Executiva antes de sua publicação para fins de conhecimento.

Art. 12 A Assembleia Geral será convocada por edital com antecedência mínima de 07 (sete) dias e máxima de 30 (trinta) dias, que indicará os assuntos em pauta. O edital indicará o endereço físico ou virtual, a hora e a data da realização da Assembleia.

Parágrafo único. Ao edital deverá ser dada ampla divulgação, incluindo-se, obrigatoriamente, o envio para o endereço de e-mail de todos os associados e postagem em todos as representações virtuais mantidas pelo SinPCi/SC (site oficial, páginas em redes sociais, mensagens em grupos de comunicação virtual como Whatsapp e Telegram, entre outros).

Art. 13 Sempre que a Assembleia Geral for convocada, nos termos deste Estatuto, pela maioria simples dos membros da Diretoria Executiva, ou unanimidade entre os membros titulares do Conselho Fiscalizador, ou 20% (vinte por cento) dos associados, não poderá se opor o Presidente do SinPCi/SC, o qual terá o prazo de 03 (três) dias úteis, a partir da entrega da petição no SinPCi/SC, para publicar o respectivo edital.

§1º No caso do Presidente do SinPCi/SC não cumprir o disposto neste artigo, caberá ao próprio órgão ou grupo de associados a competência para a convocação da Assembleia Geral pretendida, podendo a publicação do respectivo edital ser feita preferencialmente no Diário Oficial do Estado ou jornal de circulação estadual, bem como a comunicação do fato à autoridade competente.

§2º Sob pena de nulidade das deliberações tomadas na Assembleia Geral, convocada na forma deste artigo, deverá comparecer a maioria simples dos membros do órgão ou grupo de associados que requerer ou convocar a Assembleia Geral.

Art. 14 A Assembleia Geral instalar-se-á em primeira convocação com 2/3 (dois terços) dos associados presentes e em segunda convocação, trinta minutos após, com qualquer número de associados presentes.

Art. 15 Sob pena de nulidade, a Assembleia Geral para alteração estatutária ou destituição de Diretoria Executiva, especialmente convocada para este fim, deverá contar com um quórum, em primeira e segunda chamada, de 10% (dez por cento) dos associados.

§1º Sob pena de nulidade, a Assembleia Geral para dissolução do SinPCi/SC, especialmente convocada para este fim, deverá contar com um quórum qualificado, em primeira e segunda chamada, de 3/5 (três quintos) dos associados. Seu patrimônio, após quitação das dívidas, será incorporado na totalidade a entidade de fins não econômicos, de fins idênticos ou semelhantes, escolhido nesta mesma Assembleia Geral, ou, na falta deste, será doado a entidade filantrópica de fins não econômicos.

§2º Nas Assembleias Gerais para destituição da Diretoria Executiva, a mesa diretora eleita na abertura dos trabalhos deverá convidar para sua composição, no mínimo, um membro da Diretoria Executiva em processo de destituição presente.

§3º Nas Assembleias Gerais para destituição da Diretoria Executiva, será garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa à Diretoria Executiva em processo de destituição.

Art. 16 As decisões em Assembleia Geral serão tomadas pela maioria simples dos presentes com direito a voto.

SEÇÃO II – DA DIRETORIA EXECUTIVA

Art. 17 O SinPCi/SC será administrado por uma Diretoria Executiva.

§1º É vedada a acumulação de cargos diretivos nos órgãos do sindicato.

§2º Na hipótese de vacância de membros da Diretoria Executiva, o Presidente poderá indicar substituto que passará por aprovação e posterior posse em Assembleia Geral.

Art. 18 A Diretoria Executiva será constituída por membros eleitos a cada três anos, na forma prevista neste estatuto e de acordo com a legislação em vigor e será composta pelos seguintes cargos:

I – Presidente;

II – Vice-Presidente;

III – Secretário-Geral;

IV – Diretor Financeiro;

V – Diretor Jurídico;

VI – Diretor de Assuntos Parlamentares;

VII – Diretor de Comunicação.

Art. 19 Compete à Diretoria Executiva:

I – Dirigir o SinPCi/SC de acordo com as normas legais pertinentes e o disposto neste estatuto;

II – Administrar o patrimônio social e promover o bem-estar geral dos associados e das categorias funcionais representadas;

III – Elaborar o regimento interno e dos serviços necessários ao desempenho das atividades internas do sindicato;

IV – Cumprir e fazer cumprir as normas legais estatutárias, bem como as decisões das autoridades competentes;

V – Cumprir e fazer cumprir as decisões da Assembleia Geral e regimentos do sindicato;

VI – Aplicar as penalidades, conforme previsto neste estatuto e em regimentos do sindicato, respeitando os casos de competência da Assembleia Geral;

VII – Submeter à Assembleia Geral, nas épocas próprias, a prestação de contas de sua administração e de todos os demais atos para os quais seja exigida deliberação em Assembleia Geral;

VIII – Promover, administrar e dirigir todas as atribuições inerentes às suas pastas, objetivando atender de forma satisfatória aos anseios de todos os associados, cumprindo a finalidade para qual foi criada;

IX – Criar comissões para assessorar a Diretoria Executiva em assuntos de interesse da categoria.

X – Acompanhar e vistoriar, sempre que possível junto com profissionais de órgãos competentes, as instalações onde os membros da categoria exercem suas atividades, com o objetivo de detectar situações prejudiciais à saúde ou integridade física.

§1º As deliberações da Diretoria Executiva serão realizadas através de Plenário e registradas em atas pelo Secretário-Geral, que serão lidas, votadas e assinadas ao final dos trabalhos.

§2º Perde o mandato, automaticamente, o membro da Diretoria Executiva que faltar sem justificativa a 05 (cinco) reuniões consecutivas ou alternadas no período de doze meses.

§3º Os membros da Diretoria Executiva, ao assumirem suas funções, apresentarão declaração de bens e renda, a qual deve ser anualmente renovada, isso por meio das cópias da última Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda e do respectivo recibo de entrega à Secretaria da Receita Federal do Brasil. O acesso a essas informações se dará mediante requerimento fundamentado à Diretoria Executiva e submetida à análise e aprovação do Conselho de Ética, conforme estabelecido em regimento interno.

§4º As renúncias e licenças serão formalizadas por escrito e dirigidas ao Presidente ou a Diretoria Executiva do SinPCi/SC.

§5º Serão de responsabilização, através de ações rescisórias/indenizatórias, as condutas praticadas pelo Presidente ou Diretores que importem em enriquecimento ilícito decorrente da aferição de qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, qualquer ação ou omissão, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação ou dilapidação dos bens ou haveres do SinPCi/SC, bem como a prática de ato que atente contra os princípios da administração, especificamente que viole a legalidade, devidamente apurados e respeitado o direito da ampla defesa e contraditório.

Art. 20 Compete ao Presidente:

I – Cumprir e fazer cumprir o presente estatuto e as decisões da Diretoria Executiva, bem como as decisões tomadas em Assembleias Gerais;

II – Convocar Assembleias Gerais;

III – Autorizar pagamentos requisitados pelo Diretor Financeiro;

IV – Fornecer os meios materiais e humanos necessários ao bom funcionamento do SinPCi/SC e seus departamentos, devendo apresentar anualmente à Assembleia Geral Ordinária o relatório circunstanciado das atividades do exercício findo, assim como o balancete geral fornecido pelo Diretor Financeiro, acompanhado pelo parecer do Conselho Fiscalizador;

V – Representar legalmente o SinPCi/SC ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;

VI – Fiscalizar o desempenho dos diretores e funcionários;

VII – Contratar e demitir funcionários, bem como outros profissionais autônomos e prestadores de serviços, sempre com a anuência da Diretoria Executiva, exceto caso de relevante urgência justificada, quando fará junto com o Diretor Financeiro;

VIII – Zelar pela ordem e perfeito funcionamento da sede e demais dependências do SinPCi/SC;

IX – Dar publicidade a todas as atas de Assembleia Geral, do Plenário, do Conselho de Ética;

X – Assinar, junto com o Diretor Financeiro, cheques, pagamentos e transferências eletrônicas de pagamentos e recebimentos autorizados e necessários;

XI – Indicar substituto em caso de vacância na Diretoria Executiva, que será submetido ao aval da Assembleia Geral.

Art. 21 Compete ao Vice-Presidente auxiliar o Presidente, substituindo-o em casos de impedimento, ausência ou vacância do cargo.

Art. 22 Compete ao Secretário-Geral:

I – Substituir, sem prejuízo de suas funções, o Presidente em caso de impedimento temporário do Vice-Presidente;

II – Manter sob seu controle atualizado, legislações e atos dos Poderes Públicos de interesse direto ou indireto do SinPCi/SC e das categorias representadas, bem como as correspondências, atas e demais documentos que compreendem o arquivo do sindicato;

III – Coordenar, dirigir, executar, intensificar e fiscalizar os trabalhos de secretaria;

IV – Controlar o processo de registro de associação, cumprindo as determinações deste estatuto e encaminhá-los aos seus destinos;

V – Redigir atas de reuniões do Plenário e da Assembleia Geral, junto com seu Presidente, e encaminhar para o endereço eletrônico dos associados;

VI – Elaborar relatórios e plano de atividades de acordo com as deliberações da Diretoria Executiva;

VII – Coordenar a divulgação da Assembleia Geral, ordinária e extraordinária, das diversas instâncias de direção do sindicato.

Art. 23 Compete ao Diretor Financeiro:

I – Dirigir e fiscalizar as finanças do SinPCi/SC, os trabalhos do setor financeiro e contábil, adotando medidas necessárias ao seu bom andamento;

II – Ter sob sua guarda e fiscalização os valores monetários do sindicato;

III – Ter sob sua guarda documentos, contratos e convênios relativos à sua pasta;

IV – Adotar todas as providências necessárias para impedir a corrosão inflacionária e a deterioração financeira do sindicato;

V – Providenciar a arrecadação e o recebimento de numerários de contribuição sindical, de contribuições de qualquer natureza, inclusive doações e legados que não estejam em conta bancária, mantendo o seu controle e providenciando as ações cabíveis na ocorrência de inadimplência;

VI – Assinar, junto com o Presidente, cheques, pagamentos e transferências eletrônicas e efetuar os pagamentos e recebimentos autorizados e necessários;

VII – Organizar mensalmente, em ordem cronológica, toda a documentação necessária à escrituração contábil da entidade do mês anterior e entregá-la ao contador, para os devidos efeitos;

VIII – Encaminhar, após encadernado, o balancete contábil ao Presidente do SinPCi/SC para assinatura, mantendo-o sob sua guarda;

IX – Publicar, nos meios determinados neste estatuto, até o último dia de cada mês, todos os documentos contábeis e financeiros determinados pela Diretoria Executiva, do mês anterior;

X – Prestar ao Conselho Fiscalizador as informações que forem solicitadas por seus membros;

XI – Manter, devidamente escriturado, o livro de inventário de bens do SinPCi/SC;

XII – Manter em caixa apenas valores determinados pela Diretoria Executiva ou pela Assembleia Geral;

XIII – Providenciar, sempre que solicitado, a prestação de contas à Diretoria Executiva, ao Conselho Fiscalizador ou a qualquer associado do sindicato;

XIV – Apresentar anualmente da data prevista, à Assembleia Geral, os livros para a apreciação das contas do SinPCi/SC;

XV – Publicar todos os anos, nos meios determinados neste estatuto, até o dia 31 de março, a relação dos bens que compõem o patrimônio do SinPCi/SC;

XVI – Realizar anualmente auditoria contábil e financeira do SinPCi/SC, preferencialmente por meio de empresa contratada, e apresentar à Diretoria Executiva, publicando-a nos meios determinados neste estatuto, até o dia 31 de março.

Art. 24 Compete ao Diretor Jurídico:

I – Assessorar a Assembleia geral e Diretoria Executiva, emitindo pareceres, elaborando contratos e estudos de interesse do sindicato;

II – Coordenar e supervisionar os trabalhos e assessoramentos jurídicos do sindicato, mantendo atualizado no sindicato todo conteúdo dos processos dos associados.

Parágrafo único. O Diretor Jurídico terá, preferencialmente, bacharelado em Direito.

Art. 25 Compete ao Diretor de Assuntos Parlamentares:

I – Estreitar laços com parlamentares e suas casas legislativas;

II – Elaborar estudo e mapa de situação parlamentar;

III – Promover visitas e encontros entre o sindicato e parlamentares;

IV – Monitorar as comissões da ALESC, elaborando relatórios de projetos de leis de interesse da categoria, que tramitam na casa.

Art. 26 Compete ao Diretor de Comunicação:

I – Coordenar o trabalho de comunicação e atualização do site e das redes sociais do sindicato;

II – Divulgar as atividades do sindicato junto aos órgãos de imprensa, órgãos públicos e privados, bem como organizar, acompanhar e revisar, responsabilizando-se pela circulação de informativo periódico de divulgação das atividades da categoria;

III – Elaborar estudos e propor à Diretoria Executiva a realização de eventos e mobilizações que visem incentivar a unidade da categoria e o espírito de sociabilidade entre os associados, bem como viabilizar movimentação de associados para eventos de interesse do sindicato;

IV – Estimular, programar e executar atividades culturais e desportivas que visem integrar os associados ao contexto cultural;

V – Elaborar planos de ação de sua área, os quais aprovados pela Diretoria Executiva, serão executados de acordo com o cronograma fixado.

SEÇÃO III – DO PLENÁRIO

Art. 27 O Plenário é o órgão de deliberação da Diretoria Executiva, sendo presidido pelo Presidente, secretariado pelo Secretário-Geral e integrado por todos os membros da Diretoria Executiva.

Art. 28 O Plenário reunir-se-á ordinariamente, através de convocação do Presidente, uma vez por mês, em data convencionada pela Diretoria Executiva, ou em qualquer época, em caráter extraordinário, convocada pelo Presidente ou solicitada pela maioria absoluta dos membros da Diretoria Executiva.

Parágrafo único. A convocação de reunião ordinária deverá ser feita com antecedência mínima de 1 (um) dia, salvo em situação de emergência, ocasião em que a convocação individual de todos os membros da Diretoria Executiva deverá ser comprovada por meio idôneo.

Art. 29 Todas as votações e os assuntos discutidos em Plenário deverão ser registrados em ata pelo Secretário-Geral e obedecerão ao princípio da publicidade.

Art. 30 Respondem solidariamente por suas decisões os membros da Diretoria Executiva presentes em Plenário.

Art. 31 São deliberações da Diretoria Executiva exclusivamente em Plenário:

I – Criação e extinção de representações regionais do SinPCi/SC;

II – Indicação, escolha e substituição dos Delegados Sindicais do SinPCi/SC;

III – Indicação, escolha e substituição dos membros do Conselho de Ética;

IV – Escolha da empresa responsável pela auditoria contábil e financeira anual;

V – Autorizar a contratação e demissão de funcionários, bem como de outros profissionais autônomos, prestadores de serviços, exceto caso de relevante urgência justificada, que poderá ser feita pelo Presidente juntamente com o Diretor Financeiro;

VI – Propor à Assembleia Geral reforma ou alteração do presente estatuto;

VII – Determinar ao Diretor Financeiro os valores que deverão estar em caixa;

VIII – Autorizar despesas acima de um salário mínimo vigente à época da despesa;

IX – Uso e aplicação do Fundo de Reserva;

X – Indicação e escolha dos conselheiros fiscais na hipótese de falta de candidatos para a função.

XI – Vender bens móveis.

Art. 32 O quórum mínimo para o Plenário é de 50% (cinquenta por cento) dos membros da Diretoria Executiva.

Art. 33 O Plenário delibera por voto aberto da maioria simples dos seus membros presentes, sendo que cada membro da Diretoria Executiva tem direito a um voto de igual peso.

Parágrafo único. A Ata do Plenário deve conter detalhadamente o voto de cada membro da Diretoria Executiva em cada uma das deliberações.

SEÇÃO IV – DO CONSELHO FISCALIZADOR

Art. 34 O Conselho Fiscalizador é composto por 03 (três) membros efetivos, 01 (um) primeiro suplente e 01 (um) segundo suplente, eleitos a cada três anos em conjunto com a Diretoria Executiva, na forma prevista neste estatuto e de acordo com a legislação em vigor.

Parágrafo único. Ausentes membros suficientes para compor o Conselho Fiscalizador, as vagas remanescentes serão indicadas e escolhidas pela Diretoria Executiva em Plenário.

Art. 35 Compete ao Conselho Fiscalizador:

I – Fiscalizar a gestão financeira e patrimonial da entidade sindical;

II – Convocar Assembleia Geral nos casos previstos neste estatuto;

III – Emitir parecer sobre o plano de contas sobre balancetes financeiros e patrimoniais;

IV – Fiscalizar todas as decisões da Diretoria, cabendo-lhe apresentar quaisquer irregularidades ou decisões consideradas arbitrárias à Assembleia Geral convocada para este fim, no prazo máximo de até 30 (trinta) dias após a constatação do fato.

Art. 36 O Conselho Fiscalizador deve emitir 04 (quatro) pareceres ordinários por ano, com intervalo mínimo de 03 (três) meses entre os pareceres.

§1º Na hipótese de omissão do Conselho Fiscalizador nas atribuições que lhe compete, poderá ser convocada Assembleia Geral pelo Presidente, pela maioria absoluta dos membros da Diretoria Executiva ou por abaixo assinado de 10% (dez por cento) dos associados, para deliberar sobre a destituição do Conselho Fiscalizador.

§2º Sob pena de nulidade das deliberações tomadas na Assembleia Geral, convocada para a destituição do Conselho Fiscalizador, deverá comparecer a maioria absoluta dos membros do órgão ou grupo de associados que requerer ou convocar a Assembleia Geral.

§3º Os pareceres emitidos pelo Conselho Fiscalizador deverão ser assinados pelos Conselheiros que os confeccionarem e entregues ao Diretor Financeiro, que deverá publicar juntamente com as contas e balancetes do sindicato nos meios determinados neste estatuto.

§4º As deliberações do Conselho Fiscalizador serão tomadas por maioria absoluta de votos dos Conselheiros Fiscalizadores titulares e constarão no respectivo livro de atas.

Art. 37 O Conselho Fiscalizador é solidariamente responsável com a Direção Executiva pelos atos que tenha emitido parecer favorável, ou quando tenha tido conhecimento de qualquer irregularidade e não lavre protesto ou, quando possível, não faça a devida comunicação à Assembleia Geral no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a constatação do fato.

SEÇÃO V – DAS DELEGACIAS SINDICAIS

Art. 38 As Delegacias Sindicais são as representações do SinPCi/SC nas regiões das circunscrições dos núcleos de Polícia Científica do Estado de Santa Catarina.

Art. 39 A Diretoria Executiva poderá, por economicidade, conveniência e oportunidade, deixar de instalar ou fechar uma Delegacia Sindical, bem como reunir administrativamente dois ou mais núcleos.

Art. 40 A nomeação, indicação e substituição do Delegado Sindical é decisão da Diretoria Executiva em Plenário, ficando limitado a um Delegado Sindical por Delegacia Sindical.

Art. 41 O Delegado Sindical poderá, com a anuência da Diretoria Executiva, fazer circular informativo, visando divulgar os trabalhos da Delegacia Sindical, do SinPCi/SC e de outros assuntos de interesse da comunidade local.

Art. 42 São atribuições do Delegado Sindical:

I – Zelar pelo nome da categoria, elevando o espírito de união e solidariedade;

II – Manter atualizada a relação de associados da sua circunscrição;

III – Fomentar a integração entre os policiais científicos e o SinPCi/SC, atualizando, sempre que possível, os associados das deliberações e decisões.

Art. 43 A Delegacia Sindical poderá realizar despesas para custear a atividade sindical, desde que previamente autorizada pela Diretoria Executiva.

Parágrafo único. Todos os valores autorizados para despesas deverão ter sua comprovação através de documentos originais, sem rasgos ou rasura, hábeis para a escrituração contábil.

SEÇÃO VI – DO CONSELHO DE ÉTICA

Art. 44 O Conselho de Ética é órgão processante e de julgamento das transgressões éticas e estatutárias.

Parágrafo único. Os procedimentos do Conselho de Ética serão definidos em regimento próprio, observadas as regras geais deste Estatuto.

Art. 45 O Conselho de Ética será composto por 03 (três) membros titulares e 03 (três) membros suplentes.

Parágrafo único. A nomeação, indicação e substituição dos membros do Conselho de Ética é de decisão da Diretoria Executiva em Plenário.

Art. 46 Compete ao Conselho de Ética:

I – Processar e julgar transgressões de normas éticas e/ou estatutárias, propondo as penalidades correspondentes, que serão homologadas e aplicadas pela Diretoria Executiva;

II – Processar e julgar os requerimentos de propostas para a concessão de medalhas e diploma de honra ao mérito bem como elaborar pareceres para a Diretoria Executiva.

CAPÍTULO III – DA JUNTA GOVERNATIVA PROVISÓRIA

Art. 47 Na hipótese de destituição da Diretoria Executiva, por votação em Assembleia Geral ou por decisão judicial, o SinPCi/SC será administrado por uma Junta Governativa Provisória.

Art. 48 A Junta Governativa Provisória será composta por 03 (três) associados, escolhidos em Assembleia Geral na mesma oportunidade da votação pela destituição da Diretoria Executiva, e obrigatoriamente serão Auxiliares Periciais de Polícia Científica do Estado de Santa Catarina com no mínimo 04 (quatro) meses de contribuição sindical e 01 (um) ano na carreira ininterruptos anteriores a data da realização da Assembleia Geral.

Parágrafo único. Os membros da Junta Governativa Provisória não poderão ser membros da Diretoria Executiva destituída.

Art. 49 Os membros da Junta Governativa Provisória serão denominados Interventor Coordenador, Interventor Financeiro e Interventor Jurídico.

Parágrafo único. Os Interventores podem movimentar a conta bancária do sindicato, desde que conjuntamente.

Art. 50 Os interessados em fazer parte da Junta Governativa Provisória deverão fornecer seus dados a quem estiver presidindo a Assembleia Geral, informando seu interesse em participar como candidato à votação para cada função específica.

Art. 51 Na hipótese de haver dois ou mais interessados em compor cada função da Junta Governativa Provisória, deverá ser realizada escolha direta pelos presentes na Assembleia Geral, sendo os mais votados para cada função referendados como Interventores.

Art. 52 Não poderá compor a Junta Governativa Provisória o associado que já tenha sido afastado, por votação da Assembleia Geral ou decisão judicial, de cargo ou função de administração de entidade de classe.

Art. 53 Não poderá compor a Junta Governativa Provisória o Auxiliar Pericial que já tenha sido condenado em processo por improbidade administrativa.

Art. 54 A Junta Governativa Provisória terá como função:

I – Convocar, em até 60 (sessenta) dias da Assembleia Geral que a referendou, eleição para nova Diretoria Executiva;

II – Nomear Comissão Eleitoral para o disposto no Inciso I;

III – A Diretoria Executiva eleita na forma do Inciso I terá como prazo de mandato o saldo remanescente da Diretoria Executiva destituída ou, caso expirado este prazo durante a intervenção, de um novo mandato na forma do art. 72;

IV – Realizar auditoria para o período de gestão da Diretoria Executiva destituída, se deliberada em Assembleia Geral;

V – Cumprir todas as deliberações e decisões elencadas na Assembleia Geral;

VI – Seguir todos os preceitos previstos neste estatuto.

Art. 55 O prazo de administração da Junta Governativa Provisória será de 90 (noventa) dias a partir da Assembleia Geral que a referendou, podendo ser prorrogado por mais 15 (quinze) dias, a fim de realizar a transição de gestão.

Art. 56 Os interventores poderão receber as mesmas compensações financeiras que os Diretores Executivos eleitos fazem jus, na forma estabelecida neste estatuto.

Art. 57 Os interventores gozam dos mesmos direitos da dispensa sindical prevista em lei.

Art. 58 Os interventores não poderão compor chapa para a eleição que deverão convocar na forma deste estatuto.

CAPÍTULO IV – DOS ASSOCIADOS

SEÇÃO I – DA ASSOCIAÇÃO

Art. 59 Poderão associar-se ao SinPCi/SC todos os Auxiliares Periciais da Polícia Científica do Estado de Santa Catarina, ativos e inativos, e os pensionistas destes servidores.

Parágrafo único. Para associar-se, é necessário preenchimento de ficha de inscrição definida pela Secretaria do sindicato, acompanhada do pagamento da primeira mensalidade.

Art. 60 A inscrição no quadro associativo do SinPCi/SC importará em aceitação irrestrita das normas estatutárias e complementares deste sindicato.

§1º Os sócios não respondem subsidiariamente por quaisquer atos de seu Presidente, Diretores e Conselheiros no exercício do cargo.

§2º A inscrição do associado fica vinculada ao pagamento de mensalidade no ato da inscrição, presencial na sede ou pelo site do sindicato.

Art. 61 O associado será desligado do quadro social do sindicato:

I – A seu pedido e por escrito;

II – Por falecimento;

III – Por exoneração ou demissão dos quadros da Polícia Científica, transitada em julgado;

IV – Por infração de normas estatutárias, mediante processo no Conselho de Ética.

Art. 62 O associado desligado do quadro sindical perderá o direito de gozar de todos os benefícios disponibilizados pelo SinPCi/SC.

§1º Nas ações judiciais em trâmite, custeadas pelo SinPCi/SC, em que o servidor desligado do quadro sindical for postulante, poderá ser solicitado ao advogado titular da procuração a renúncia ao mandato na ação, com notificação prévia do representado, nos termos da legislação pertinente.

§2º O associado que pedir desligamento do quadro associativo e permanecer afastado do sindicato por qualquer período, só poderá ser votado, para qualquer cargo, após cumprir interstício de 18 (dezoito) meses como associado.

§3º O Auxiliar Pericial associado, demitido dos quadros da Polícia Científica, com recurso judicial pendente de julgamento, manterá os direitos previstos neste estatuto até o trânsito em julgado, desde que pague a contribuição mensal via depósito identificado ou boleto bancário.

SEÇÃO II – DOS DIREITOS E DEVERES DO ASSOCIADOS

Art. 63 São direitos dos Associados:

I – Votar e ser votado;

II – Tomar parte na Assembleia Geral, discutir e votar os assuntos que nela sejam tratados;

III – Propor à Diretoria Executiva ou à Assembleia Geral qualquer medida que entender necessária aos interesses dos associados ou da entidade;

IV – Examinar os documentos contábeis;

V – Frequentar, com urbanidade, as dependências do SinPCi/SC, podendo participar de todas as atividades sociais, culturais, esportivas, científicas e educativas, dentro e fora da sede;

VI – Utilizar-se dos serviços disponibilizados em conformidade com este estatuto e tomar parte de quaisquer grupos de discussão do SinPCi/SC, incluindo redes sociais;

VII – Provocar a autoridade competente, de todo o ato lesivo de direito ou contrário a este estatuto, emanado da Diretoria Executiva ou da Assembleia Geral.

§1º Somente poderá votar o associado que:

I – For Auxiliar Pericial da Polícia Científica do Estado de Santa Catarina ou seu pensionista;

II – Estiver em dia com o pagamento das mensalidades, seja por lançamento da contribuição mensal em folha de pagamento, presencial na sede ou pelo site do sindicato;

III – Não estiver afastado da Diretoria Executiva ou Conselho Fiscalizador por votação em Assembleia Geral ou por decisão judicial.

§2º Os direitos dos associados são pessoais e intransferíveis, não se admitindo usufruto por procuração, inclusive votação em assembleia.

Art. 64 São deveres do associado:

I – Cumprir as disposições deste estatuto, do regimento interno, das instruções e deliberações da Diretoria Executiva e da Assembleia Geral;

II – Pagar as mensalidades e contribuições estipuladas em Assembleia Geral elencadas neste estatuto;

III – Colaborar com o desenvolvimento do espírito de confraternização e união entre os associados e seus familiares;

IV – Zelar pelo patrimônio do SinPCi/SC, comunicando a Diretoria Executiva qualquer irregularidade;

V – Informar à secretaria quaisquer alterações em seus dados cadastrais, mantendo seu endereço eletrônico atualizado;

VI – Fiscalizar as condições de segurança no trabalho no âmbito das repartições da Polícia Científica, comunicando ao sindicato as irregularidades apuradas, solicitando providências;

VII – Zelar pelo nome do SinPCi/SC, enaltecendo seus pares, tratando-os com ética e urbanidade.

Art. 65 São deveres éticos dos associados:

I – Tratar com respeito, civilidade e disposição para o diálogo às pessoas, sem discriminação de qualquer natureza, bem como denunciar todas as formas de preconceito;

II – Dignificar a função pública, sendo íntegro e honesto nas relações públicas e pessoais;

III – Respeitar o pluralismo de ideias;

IV – Cumprir as decisões da maioria, respeitando os interesses da minoria;

V – Assumir a responsabilidade por seus atos, submetendo-se à fiscalização dos mecanismos legais e de controle social;

VI – Agir de forma transparente, mantendo compromisso com a verdade e disponibilizando as informações que possibilitem maior e melhor participação da categoria junto ao movimento sindical e a Polícia Científica do Estado de Santa Catarina;

VII – Atuar como agente agregador e promotor da unicidade do SinPCi/SC, do bem comum e da solidariedade, assumindo que o interesse coletivo deverá sempre prevalecer sobre os interesses individuais.

SEÇÃO III – DAS PENALIDADES

Art. 66 Os associados que infringirem quaisquer dispositivos deste estatuto, ou normas complementares, responderão perante o Conselho de Ética e estarão sujeitos às seguintes sanções:

I – Advertência por escrito;

II – Nota de agravo;

III – Exclusão do quadro associativo.

§1º As penalidades serão aplicadas de acordo com parecer do Conselho de Ética, garantida ampla defesa e contraditório, e poderão ser constituídas por qualquer combinação das sanções descritas no art. 66.

§2º As penalidades de advertência por escrito e nota de agravo podem ser aplicadas pela Diretoria Executiva após parecer do Conselho de Ética.

§3º A Assembleia Geral é soberana em suas decisões e como tal se constitui como segunda e última instância de recurso no SinPCi/SC.

§4º O prazo de defesa por escrito será de 15 dias, contados da data de notificação do acusado.

§5º Os procedimentos do Conselho de Ética e recurso à Assembleia Geral serão disciplinados em normas complementares.

CAPÍTULO V – DOS EVENTOS FESTIVOS

Art. 67 O sindicato, por proposta votada em Assembleia Geral, poderá organizar um evento festivo anual para confraternização entre seus pares e para reavivar o espírito corporativo, homenageando pessoas propostas pela Diretoria Executiva e aprovadas em Assembleia Geral.

CAPÍTULO V – DA RECEITA

Art. 68 Constituirão receita do SinPCi/SC:

I – Contribuição mensal;

II – Contribuição sindical;

III – Juros provenientes de depósitos bancários ou aplicações realizadas pelo SinPCi/SC;

IV – Doações ao SinPCi/SC;

V – Subvenções de qualquer natureza;

VI – Rendas eventuais.

Parágrafo único. A taxa mensal de contribuição é de 0,85% (zero vírgula oitenta e cinco por cento) sobre o valor da remuneração individual, codificado pelo órgão competente do Secretário da Fazenda do Estado de Santa Catarina sob o código e título subsídio.

Art. 69 O patrimônio do SinPCi/SC será constituído de bens, móveis e imóveis, que possuir ou que vier a possuir e direitos.

Art. 70º Os títulos de rendas e os bens imóveis só poderão ser comprados, vendidos, alienados ou doados mediante deliberação em Assembleia Geral.

Parágrafo único. Estando o SinPCi/SC sob intervenção e administrado por Junta Governativa Provisória, seja por decisão em Assembleia Geral ou ordem judicial, o patrimônio do SinPCi/SC não poderá ser doado, emprestado, vendido ou alienado.

CAPÍTULO VI – DO FUNDO DE RECEITAS

Art. 71 O fundo de reserva será constituído de no mínimo 5% (cinco por cento) de todos os valores arrecadados pelo SinPCi/SC.

§1º Os valores do fundo de reserva deverão ser depositados em caderneta de poupança ou qualquer outra aplicação mais rentável e de liquidez diária, como CDB e Tesouro Direto, desde que considerada segura.

§2º O fundo de reserva só poderá ser utilizado mediante aprovação da Diretoria Executiva em Plenário.

§3º O fundo de reserva poderá servir para o pagamento de multas oriundas de decisões judiciais.

CAPÍTULO VII – DA ELEIÇÃO E DO PROCESSO ELEITORAL

SEÇÃO I – DA ELEIÇÃO

Art. 72 As eleições para a renovação da Diretoria Executiva e Conselho Fiscalizador, doravante denominada Eleições Gerais, serão realizadas a cada três anos, pelo sistema de voto direto e secreto, através de cédula física, meio eletrônico utilizando-se urnas do Tribunal Regional Eleitoral ou votação on-line por meio idôneo e auditável aprovado antecipadamente por Assembleia Geral convocada para este fim.

Art. 73 As Eleições Gerais ocorrerão entre o dia 01 de fevereiro a 31 de março.

Art. 74 A Assembleia Geral para a posse da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscalizador deverá ser realizada até 30 de abril do ano das Eleições Gerais.

Art. 75 O Conselho Fiscalizador deverá nomear, entre 121 (cento e vinte e um) e 180 (cento e oitenta) dias antes da data da eleição, uma Comissão Eleitoral, composta por 05 (cinco) integrantes, escolhidos dentre os associados que se apresentem como voluntários, que não poderão concorrer a nenhum cargo nas Eleições Gerais.

§1º Não havendo voluntários, o Conselho Fiscalizador indicará e escolherá, dentre os associados, os membros da Comissão Eleitoral.

§2º Na hipótese de o Conselho Fiscalizador não indicar os membros da Comissão Eleitoral no prazo estipulado, caberá à Diretoria Executiva as indicações, que deverão acontecer entre 90 (noventa) e 120 (cento e vinte) dias antes das Eleições Gerais.

§3º Na hipótese de nomeação de Comissão Eleitoral por Junta Governativa Provisória, os prazos para eleição poderão ser reduzidos.

Art. 76 A Comissão Eleitoral, na sua primeira reunião, deverá escolher o seu Presidente.

Art. 77 Com antecedência de 60 (sessenta) dias da data das Eleições Gerais, o presidente do SinPCi/SC fará publicar, quando houver, em jornais periódicos de informação do SinPCi/SC, no site do SinPCi/SC, nas páginas de redes sociais do SinPCi/SC, e no endereço eletrônico de cada associado, o edital de convocação das Eleições Gerais, com todas as orientações e deliberações da Comissão Eleitoral, marcando dia, hora, local e sistema de votação.

Parágrafo único. As Eleições Gerais poderão contar com mais de um local de votação.

SEÇÃO II – DO PROCESSO ELEITORAL

Art. 78 Para inscrição da chapa, o pedido à Comissão Eleitoral deverá ser feito por meio de requerimento escrito, devendo ser anexada autorização individual de cada membro, cópia da Carteira Funcional e holerite que comprovem sua associação.

Parágrafo único. As chapas serão compostas por uma Diretoria Executiva composta por um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário-Geral, um Diretor Financeiro, um Diretor Jurídico, um Diretor de Assuntos Parlamentares e um Diretor de Comunicação, e um Conselho Fiscalizador composto por três membros efetivos e dois suplentes.

Art. 79 Os candidatos poderão requerer a inscrição de suas chapas até 40 (quarenta) dias antes da data prevista para as eleições, sendo essas protocoladas junto a Comissão Eleitoral nomeada.

§1º A Comissão Eleitoral terá 03 (três) dias úteis, a partir do protocolo do requerimento da inscrição, para analisar se estão presentes os requisitos preconizados neste estatuto e nas deliberações da Comissão Eleitoral, para deferir ou não o pedido de inscrição.

§2º Indeferida a inscrição de uma chapa, deverá a Comissão Eleitoral notificar o candidato a Presidente da chapa, por escrito, acerca dos motivos do indeferimento, tendo a chapa o prazo de 03 (três) dias úteis para sanar eventual irregularidade.

§3º A Comissão Eleitoral deverá publicar em local determinado neste estatuto, em até 05 (cinco) dias após a data do encerramento de inscrição, a relação das chapas inscritas com o número e nome de cada chapa, os nomes de cada integrante e o respectivo cargo.

§4º O número da chapa será de acordo com a ordem de inscrição.

Art. 80 São requisitos para compor a chapa:

I – Ser Auxiliar Pericial do Estado de Santa Catarina pelo período mínimo de 12 (doze) meses ininterruptos até a data da eleição;

II – Ser associado pelo período mínimo de 04 (quatro) meses ininterruptos até a data da eleição, com exceção da hipótese do §2º, art. 62, deste estatuto;

III – Estar em dia com a contribuição mensal;

IV – Não ter sido afastado, por decisão em Assembleia Geral ou decisão judicial, de cargo ou função de administração de entidade de classe nos últimos 08 (oito) anos;

V – Não ter exercido cargo comissionado em qualquer órgão de governo municipal, estadual ou federal, da administração pública direta ou indireta, nos 06 (seis) meses anteriores às Eleições Gerais;

VI – Não exercer, no momento da inscrição da chapa, função de direção, gestão ou conselho em outros sindicatos ou associações de classe profissional.

§1º É vedada a segunda reeleição consecutiva de qualquer membro da chapa, independente da vaga que ocupou ou que pretenda ocupar, exceto em eleições de chapa única.

 §2º É vedada a composição de chapa com associado que, ao ocupar cargo ou função de administração de entidade de classe, tenha tido suas contas reprovadas.

Art. 81 No processo eleitoral de chapa única, a eleição será resumida à aclamação em Assembleia Geral convocada para este fim.

Art. 82 As eleições terão início às 8h (oito horas) com término às 17h (dezessete horas), processando a apuração logo após o encerramento da votação.

§1º É vedada a votação por procuração.

§2º A votação pode ocorrer por meios físicos, eletrônicos, online ou mistos, desde que todos os procedimentos de segurança pertinentes sejam observados.

Art. 83 Cada chapa terá direito de indicar um associado de sua confiança para que, em comissão e sob orientação do SinPCi/SC e da Comissão Eleitoral, fiscalizar o pleito.

Art. 84 A Diretoria Executiva, o Conselho Fiscalizador, a Comissão Eleitoral e a Assembleia Geral poderão convidar um membro de outro sindicato para a função de observador, visando a lisura do pleito.

Art. 85 A Comissão Eleitoral nomeará, por ato escrito, 02 (dois) mesários para cada local de votação físico e/ou 02 (dois) mesários para a votação online, que entre si escolherão um coordenador.

Art. 86 O coordenador de mesários de cada local de votação, após processada a apuração, comunicará, por escrito, ao presidente da Comissão Eleitoral o resultado da urna sob sua responsabilidade.

Art. 87 O coordenador de mesários de cada local de votação enviará a comunicação por e-mail ou qualquer outro meio eletrônico.

Art. 88 Poderá ser disponibilizada verba para custear as despesas com as Eleições Gerais desde que solicitada pela Comissão Eleitoral e previamente aprovada pela Diretoria Executiva em Plenário.

Parágrafo único. Encerradas as Eleições Gerais, a Comissão Eleitoral deverá, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, comprovar o gasto dos valores recebidos, apresentando relatório circunstanciado e documentos originais, sem rasgos ou rasura, hábeis para a escrituração contábil, devendo ainda devolver os valores não utilizados.

Art. 89 Apurados os votos e resolvidas as impugnações porventura havidas, o Presidente da Comissão Eleitoral proclamará os eleitos, lavrando-se imediatamente ata de eleição e apuração dos votos, na qual constarão os locais de votação, o período dos mandatos, a data da posse, todos os incidentes eventualmente ocorridos durante a votação e apuração, e deverá ser registrada no cartório competente.

Parágrafo único. Na ata de eleição, deverão constar também:

I – Número de sócios do SinPCi/SC;

II – Número de sócios aptos a votarem;

III – Número de votantes;

IV – Número de votos em branco e nulo;

V – Número de votos válidos;

VI – Número de votos por chapa;

VII – Assinatura do Presidente da Comissão Eleitoral, do Presidente do SinPCi/SC e dos Presidentes das chapas concorrentes.

Art. 90 O processo eleitoral para preenchimento dos cargos eletivos obedecerá ao que dispuser este estatuto, as normas complementares e, naquilo em que for omisso, a legislação eleitoral vigente.

Art. 91 No caso de impedimento, vacância ou renúncia de membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscalizador, não havendo suplentes, seus substitutos serão eleitos pelos associados presentes em uma Assembleia Geral Extraordinária convocada para esta finalidade.

Art. 92 Os membros eleitos para Diretoria Executiva e para o Conselho Fiscal deverão apresentar, até o ato da posse, a declaração de bens e valores, que ficarão arquivados na sede do SinPCi/SC pelo tempo mínimo de 10 (dez) anos.

CAPÍTULO VIII – DA PERDA DO MANDATO

Art. 93 Os membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscalizador perderão o mandato nos seguintes casos.

I – Malversação ou dilapidação do patrimônio social;

II – Grave violação deste Estatuto;

III – Abandono do cargo, caracterizado pela ausência não-justificada em três Assembleias Gerais ou Plenários em um período de 12 (doze) meses;

IV – Aceitação ou solicitação de transferência que importe no afastamento do exercício do cargo.

§1º A perda do mandato será declarada pela Assembleia Geral.

§2º Toda perda de mandato deverá ser precedida de notificação no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, assegurado aos interessados o direito ao contraditório e à ampla defesa em processo regular perante o Conselho de Ética.

§3º Na hipótese da perda do mandato, as substituições se farão de acordo com o que dispõe este Estatuto.

CAPÍTULO IX – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 94 São normas complementares ao estatuto:

I – Regulamento Interno;

II – Código de Ética;

III – Instruções Normativas.

Art. 95 A sigla SinPCi/SC é de uso exclusivo do Sindicato dos Auxiliares Periciais da Polícia Científica do Estado de Santa Catarina.

Art. 96 É vedado às pessoas físicas ou jurídicas estranhas ao sindicato quaisquer interferências na sua administração ou nos seus serviços.

Art. 97 O membro da Diretoria Executiva, que seja Auxiliar Pericial ativo, e que esteja em Licença Especial para exercer cargo de Presidente ou Diretor do SinPCi/SC, dedicando-se à atividade sindical, cumprindo expediente no sindicato, receberá mensalmente do sindicato, desde que aprovado em Assembleia Geral, reposição de qualquer verba indenizatória que deixe de receber em função da atividade sindical, como Indenização por Regime de Serviço Público Ativo – IRESA, Auxílio Alimentação e outros.

Art. 98 É vedado o pagamento a associados de qualquer verba a título remuneratório.

Parágrafo único. Todas as verbas pagas a associados a título indenizatório deverão ser previstas neste estatuto ou em Assembleia Geral, e apenas quando houver condições financeiras para tanto.

Art. 99 Todo dirigente ou associado, investido em responsabilidade de representação do SinPCi/SC, que tiver necessidade de viajar, terá direito à indenização das despesas com passagem, combustível, alimentação, hospedagem, dentre outras.

§1º A indenização para custear alimentação e hospedagem será realizada por pagamento de diária.

§2º A indenização para custear transporte, passagens, translado e outras, que não alimentação e hospedagem, será realizada por reembolso ou adquirida antecipadamente pelo SinPCi/SC.

§3º Na hipótese de recebimento de diária ou de reembolso, o Auxiliar Pericial deverá apresentar relatório circunstanciado da viagem, no qual deverá constar seus dados pessoais, dados funcionais, dados bancários, destino, datas de saída e chegada, objetivos e resultado da viagem, acompanhado de documentos originais, sem rasgo ou rasura, hábeis para a escrituração contábil.

§4º As diárias terão valores fixados e atualizados pela Assembleia Geral, devidamente registrado em ata, calculadas mediante a média de custos, conforme a região de destino, não podendo ultrapassar 40% (quarenta por cento) do salário mínimo vigente.

Art. 100 Além dos casos previstos em lei, o sindicato não funcionará, em expediente interno no período de 20 (vinte) de dezembro a 05 (cinco) de janeiro de cada ano, período que será considerado de recesso.

§1º O recesso não implicará prejuízo ao usufruto de férias dos Diretores em disponibilidade ou Delegados Sindicais que estejam à disposição cumprindo expediente interno no SinPCi/SC.

§2º O usufruto de férias referidas no parágrafo anterior não implicará em prejuízo financeiro.

§2º Em caso de urgência, a Diretoria Executiva poderá se reunir em Plenária durante o recesso a que se refere o caput deste artigo, podendo, inclusive, convocar Assembleia Geral extraordinária, nos termos deste estatuto.

Art. 101 Deverão, obrigatoriamente, ser registrados em Cartório de Registro Civil os seguintes documentos:

I – Estatuto;

II – Regulamento interno;

III – Código de Ética;

IV – Atas de eleição.

Art. 102 É vedada a contratação de pessoal, terceirização de serviços, compra de produtos de pessoa física ou jurídica, de cônjuge ou parentes, até o quarto grau, de membros da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal, dos Delegados Sindicais e do Conselho de Ética.

Art. 103 Até o último dia útil de cada mês será disponibilizado, no e-mail dos associados, informações contábeis, receitas e despesas e saldo bancário do mês anterior do sindicato.

Parágrafo único. A falta de publicação das informações contábeis ou financeiras por 03 (três) meses consecutivos ou intercalados, dará causa a convocação de Assembleia Geral para destituição da Diretoria Executiva.

Art. 104 Será realizada, no primeiro trimestre de cada ano, auditoria contábil e financeira das contas do sindicato do exercício anterior, que deverá ser executada preferencialmente por empresa contratada pelo sindicato e apresentada à Diretoria Executiva e publicada, incluindo envio para o e-mail de todos os associados, até 31 de março de cada ano.

Parágrafo único. A falta de realização ou publicação do resultado da auditoria anual dará causa a convocação de Assembleia Geral extraordinária para destituição da Diretoria Executiva.

Art. 105 Todas as reuniões, discussões, deliberações e votações da Assembleia Geral, do Plenário, do Conselho Fiscalizador e do Conselho de Ética podem ser realizadas de forma presencial, virtual ou online, incluindo formas mistas.

§1º Todos as formas virtuais de deliberação e votação devem ser realizadas em ambiente virtual seguro que garanta a transparência e publicidade dos atos, ficando vedado o uso de ferramentas como formulários de Google ou outros meios não-auditáveis.

§2º As assinaturas das atas e demais documentos podem ser firmadas de forma digital, desde que por meio idôneo e na forma da lei.

§3º São vedadas deliberações e votações por procuração.

Art. 106 É vedado aos membros da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscalizador, do Conselho de Ética, da Comissão Eleitoral e Delegados Sindicais participarem, na duração de seus mandatos, de:

I – Cargos comissionados nos governos federal, estadual e municipal, tanto da administração pública direta ou indireta;

II – Posições de direção, chefia, gestão, conselho e afins em outros sindicatos ou associações de classe profissional.

Art. 107 Todas as publicações exigidas neste estatuto obedecerão ao princípio da publicidade e serão enviadas para o endereço eletrônico de cada associado, que deve sempre estar atualizado.

Art. 108 Para efeito deste estatuto, compreende-se por maioria absoluta como a “metade mais um” do número total de associados que compõe o quadro social ou órgão diretivo do Sindicato, e por maioria simples como “a metade mais um” dos associados presentes na reunião ou assembleia.

Art. 109 O SinPCi/SC ressarcirá, assim que viável, os valores gastos com a sua própria criação aos associados fundadores, desde que haja a devida comprovação, através de abatimento de mensalidades.

Art. 110 Todas as verbas indenizatórias previstas neste estatuto só começarão a serem devidas e pagas em momento oportuno e viável, a ser decidido em Assembleia Geral, de forma a não onerar demasiadamente o caixa do Sindicato e nem impedir ou dificultar seu funcionamento.

Art. 111 A primeira Diretoria Executiva e o primeiro Conselho Fiscalizador serão eleitos e empossados na Assembleia Geral de fundação deste Sindicato, realizada em 13 de maio de 2022, observadas as regras gerais deste Estatuto, com flexibilização dos prazos do processo eleitoral e, excepcionalmente, em votação aberta.

§1º A primeira Diretoria Executiva e o primeiro Conselho Fiscalizador, eleitos na Assembleia Geral de fundação deste Sindicato, realizada em 13 de maio de 2022, terá um mandato de 3 (três) anos a contar desta data, o qual se encerrará em 13 de maio de 2025.

§2º A primeira Diretoria Executiva terá como principal finalidade empreender esforços para viabilização da Carta Sindical.

Art. 112 Este Estatuto entra em vigor com o seu registro no cartório competente.

Lages/SC, 13 de maio de 2022.

Luiz Felipe Fortes Debetil Presidente eleito do SindicatoRodrigo Alessandro Sartoti Advogado – OAB/SC 38.349
Fernando Ramos Damasco Secretário da Assembleia Geral
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